DILMA SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEI
sobre o mesmo
ASSUNTO da PEC 37 para
GARANTIR a sua
IMPUNIDADE!.
(Dra Alzimeire
Figueiredo
- Advogada e Professora de direito
da Universidade Tuiuti do PR.
URGENTE - PESSOAL, VEJAM A
MUTRETAGEM da
DILMA
- Enquanto o
Ministério Público e importantes segmentos da sociedade protestam contra a PEC
37, que retira do Ministério Público o poder de investigação criminal e deixa
esse poder exclusivamente na mão da polícia, a Presidente DILMA sancionou ontem
(dia 21 de junho de 2013) de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013,
determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de
Polícia.
Essa lei se
antecipa à PEC 37 e cuida de concentrar os poderes investigatórios no âmbito da
polícia judiciária e não mais no Ministério Público.
“ISSO QUER DIZER QUE A PTralha
DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA
CORJA de LADRÕES QUE COMANDAM O
PAIS!.”
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Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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Mensagem de veto |
Dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de
polícia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na
qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por
meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como
objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das
infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal,
cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e
dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou
redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por
motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia
dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do
delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de
polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo
tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da
Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio
Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de
21.6.2013
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A solução está em nossas mãos. NÂO VOTEM EM CANDIDATO A REELEIÇÃO.
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