sexta-feira, 21 de junho de 2013

VEJAM O QUE DISSE A DRA.FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO.


Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, Promotora de Justiça em Goiânia/GO, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás.
PEC 37 – UM ATAQUE À DEMOCRACIA
Arnaldo Machado do Prado, Promotor de Justiça em Goiânia/GO
                                                                                                                                      Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, Promotora de Justiça em Goiânia/GO, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás.
             
                  Há algumas semanas, a sociedade brasileira vem assistindo, com passividade, àquilo que se constituirá em um dos mais graves ataques à democracia desde a promulgação da Constituição de 1988: a aprovação pelo Congresso Nacional da PEC 37, que retira o poder de investigação do Ministério Público na esfera criminal.
                  Muito se tem discutido sobre ao poder de investigação do MP na esfera penal. Os que se posicionam contrariamente ancoram-se em um discurso facioso de que não pode o MP acusar com isenção se se incumbir da colheita das provas que produzirá em juízo. Lado outro, os que se colocam favoravelmente ao poder de investigação do MP fundamentam-no no seu irrecusável entrelaçamento com as suas funções institucionais previstas na CF/88.
                  De fato. Como atribuir a uma Instituição a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis sem lhe conferir instrumentos para tal? Como atribuir ao MP o exercício da ação penal pública sem lhe conferir o controle da prova que deverá produzir em juízo ou o poder de produzi-la diretamente, quando necessário, seja pela falta estrutural da polícia ou mesmo pela sua proposital inércia?
                  Talvez pela obviedade, deixou o Constituinte de 1988 de explicitar a questão. E isso foi suficiente para que oportunistas de plantão deflagrassem um verdadeiro complô contra o que foi uma das maiores conquistas democráticas de 88: o MP com sua conformação constitucional.
                  É notória a atuação do MP na defesa dos bens e valores que lhe foram confiados pela CF/88. Essa defesa intransigente, por uma Instituição dotada de garantias constitucionais que lhe permitem atuar com total independência, tem atingido pessoas que, até então, ficavam à margem da aplicação das leis, não obstante constituíssem seus maiores infratores.
                  E isso ficou evidente com o julgamento do Mensalão. Não fosse pela atuação investigatória do MP a apuração de tão graves crimes, que levaram à condenação da cúpula do poder político hoje dominante, não teria se tornado realidade.
                  Alternativa não restou senão retirar das mãos do MP o controle e a realização direta daquilo que constitui o momento mais importante da persecução penal: a investigação criminal.
                  Sem dúvida é a investigação criminal a base de toda a persecução penal. É durante a investigação criminal, quando os fatos muitas vezes estão acontecendo, que é  possível coligir elementos mais robustos acerca de sua ocorrência, enfim, é o momento único de produção de provas que, em regra, não poderão ser repetidas.
                  Como poderá o MP exercitar a ação penal pública com a eficiência necessária à efetiva defesa dos direitos que o Constituinte lhe confiou, sem dispor de instrumentos para produzir as provas que deverá levar ao juiz para a condenação dos infratores? Poderá o MP exercer suas funções constitucionais na esfera criminal sem poder, quando entender necessário, seja pela deficiência estrutural da polícia ou pela sua inércia, produzir no momento certo as provas indispensáveis a uma condenação penal? Poderá o MP ficar refém de um órgão – a Polícia - que, no sistema constitucional brasileiro, está vinculada ao Executivo e não detém garantias para o enfrentamento de situações em que sua atuação atinja aqueles aos quais se encontra subordinada?
                  Ninguém recusa a importância da Polícia no sistema constitucional brasileiro e, tampouco, o seu papel precípuo de órgão investigador penal. Mas essa função é coadjuvante e está vinculada à defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis que ao Ministério Público compete, com primazia, exercer. A função investigatória da Polícia não existe como um fim, mas como meio para que o MP possa exercer as suas funções constitucionais.
                  Um modelo de cooperação e não de exclusão numa seara que muito tem comprometido a democracia brasileira – a aplicação da lei penal a todos os seus violadores e não apenas a um grupo de selecionados -  deveria encontrar acolhida naqueles que se intitulam representantes da sociedade. Mas, infelizmente, não são os interesses da sociedade que estão na base da PEC 37, mas os interesses escusos de uma maioria política que pretende se manter a todo custo no poder.
                  Necessário é o fortalecimento da Polícia para maior eficácia da persecução penal estatal. Entretanto, não é com o enfraquecimento do MP que isso se dará. Hoje o MP tornou-se o inimigo nº 1, amanhã, fortalecida, será a Polícia e assim será sucessivamente, enquanto Instituições existirem que ameacem o projeto despótico de poder dos grupos dominantes. Somente com Instituições fortes será possível a resistência contra os inevitáveis ataques de maiorias conjunturais do poder, tão presentes na história constitucional brasileira.
                  Retirar o poder de investigação criminal do MP significa negar à Instituição o exercício de suas funções constitucionais, com a amplitude necessária à efetiva defesa dos direitos que o Constituinte lhe confiou.

                  Enfraquecer o MP significa enfraquecer a própria democracia. Relembre-se que as funções institucionais do MP, por constituírem garantias da sociedade e instrumentos de efetivação do Estado Democrático de Direito, são cláusulas pétreas e não podem ser suprimidas ou mitigadas nem mesmo por emenda constitucional.

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