Caros Amigos,
Vocês que estão sempre bem informados, será que estas
informações são verdadeiras????
Serão pegos muitos brasileiros de classe média.
É
lamentável.
VEM
AÍ UM NOVO CONFISCO. VERDADE !
Repassando e-mail recebido.Eu já havia lido e, também pensava que era brincadeira.É estarrecedor!
REPASSANDOEu conferi na Página do Congresso Nacional.Esta lá, faz algum tempo!A hora oportuna será após as próximas eleições?Enquanto os brasileiros estão entorpecidos com ofutebol...Copa...Olimpíadas...a canalha do PT está trabalhandosorrateiramente para IMPLANTAR O SOCIALISMO/COMUNISMO NO BRASIL.Vejam a última 'armação'dos petistas. Depois não digam que não foramalertados... Leiam, e se não acreditam, vejam no site ao final.FIQUEM ATENTOS: CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOSProjeto de Lei para obter controle total das finanças dos brasileiros.Está ativo na Câmara 'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso sentir,em verdade o que estava sendo aguardada era a 'neutralização' daoposição no Congresso.O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cadapessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, paracustear sua vida e as de seus dependentes.§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valorda renda per capita nacional, mensal, calculada pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao anoanterior.Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro dejaneiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa físicabrasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente noBrasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a deseus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo deConsumo.Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas,inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte oudefinitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada,mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especialde caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada PoupançaFraterna.§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá serdepositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendoser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duasinstituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhoresesforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursosassim captados.§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abriruma conta de Poupança Fraterna.§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caputdeste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome dopoupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem arealização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicarámulta equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fontedeverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento,realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao LimiteMáximo de Consumo, na Poupança Fraterna.I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou suarealização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, porperíodo superior a trinta dias, implicarão a automática e imediatainserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valorcorrespondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e ovalor devido.Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios daPoupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas comrendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos,relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serãodevolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao períodomencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentesà metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem emque os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderãosacar seus recursos nas hipóteses:I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conformedestinação definida no inventário;II – para aquisição de casa própria para fins de residênciapermanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentesdiretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, emprojetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna,efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas doprojeto no qual os recursos sacados serão investidos.§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão jurosequivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juroscobrados nos financiamentos concedidos com os recursos neladepositados.§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos nodecurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.Leia tudo no site da Câmara:via Jornalista Tomaz FilhoPLP 137/2004 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos DeputadosObs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não étratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
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