sábado, 9 de maio de 2015

MATÉRIA DO JUDICIÁRIO DE INTERESSE PÚBLICO.

MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO
DUAS  BRAVAS PROMOTORAS DE JUSTIÇA GUERREIRAS NO ESTADO DE GOIÁS, UMA DELAS MINEIRA E CAMPANHENSE, NO EXERCÍCIO DO SEU DEVER FUNCIONAL  NA PROMOTORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ENFRENTAM ATOS DE ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE DA CÚPULA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DAQUELE ESTADO, E SEM QUALQUER INTIMIDAÇÃO CHEGAM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL O VOTO DO RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DESTACA A CONDENÁVEL  E GRAVE MANOBRA DOS SUPERIORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO GOIANO, QUE AGEM DESCONSIDERANDO ELEMENTOS ESSENCIAIS A UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,  INSTITUIÇÃO ESTA QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESERVA-LOS.
LEIAM O VOTO DO EXCELENTÍSSIMO RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COMO SERIA BOM SE A MAIORIA DOS PROMOTORES ASSIM AGISSEM EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO, E NÃO VISANDO SEUS PRÓPRIOS INTERESSES, O QUE FAZEM ATÉ MESMO ATRAVÉS DE INÉRCIA PELO MEDO E DESINTERESSE.


MANDADO DE SEGURANÇA 33.163 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ROBERTO BARROSO
ACÓRDÃO
IMPTE.(S) : FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ALEX ARAÚJO NEDER
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PUBLICO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O assessor Dr.
Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações:
Fabiana Lemes Zamalloa do Prado e Marlene Nunes
Freitas Bueno impetram mandado de segurança contra decisão
proferida na Reclamação para Preservação da Autonomia nQ
1464/2013-66, por meio da qual o Conselho Nacional do
Ministério Público considerou válida avocação de inquérito
civil público destinado a investigar atos praticados no âmbito
da administração superior do Ministério Público de Goiás.
Informam a instauração de procedimento para apurar o
encaminhamento, à Assembléia Legislativa, de projeto de lei
referente ao quadro de pessoal do mencionado Ministério
Público. Apontam que a investigação tinha como objeto inicial a
existência de vício de motivo e motivação para a criação de
trinta e sete cargos comissionados, o excesso do número de
servidores contratados na forma do inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal, o aumento de remuneração em
percentuais desproporcionais a grupo específico de servidores,
a falta de estudo de impacto orçamentário, o implemento de
diferenças remuneratórias entre cargos com atribuições
semelhantes e idênticos requisitos de investidura e, ainda, a
ausência de previsão legal das atribuições dos cargos criados.
MS 33163 / DF
Asseveram que a proposta final enviada para sanção do
Chefe do Poder Executivo também continha vícios ligados às
atribuições dos cargos de técnicos jurídicos, assim como desvios
na definição das tarefas a serem exercidas pela Assessoria dos
Promotores de Justiça, tudo a violar os incisos II e V do artigo
37 da Lei Maior.
Noticiam que o Colégio de Procuradores de Justiça
reconheceu, em razão do disposto no § 1Q do artigo 8Q da Lei
Complementar estadual nQ 25/1998, a competência do decano
para a condução do inquérito, ante a existência de investigação
a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte
do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros da
administração superior.
Veio à balha, então, procedimento administrativo de
controle, arguindo-se a validade da aludida avocação, a qual foi
chancelada pelo Órgão de controle, valendo-se, para tanto, do
artigo 29, inciso VIII, da Lei ns 8.625/1993 e do artigo 8S, § 1Q, da
citada Lei Complementar.
Narram que, durante o trâmite da reclamação, o inquérito
acabou arquivado sem a realização de qualquer diligência, ao
argumento de não haver ato de improbidade a ser apurado.
Consignam que o pronunciamento do decano - que não teria se
manifestado sobre a totalidade das matérias constantes da
representação - foi homologado pelo Conselho Superior do
Ministério Público de Goiás.
Afirmam a impertinência, no caso, de precedentes do
Tribunal em que assentado o não cabimento do controle de
decisão de cunho negativo do Conselho Nacional, porquanto,
embora mantida a avocação, no ato impugnado, são adotados
fundamentos diversos, de forma a constituir violação autônoma
da Constituição da República.
MS 33163 / DF
Evocando os princípios da independência funcional e do
promotor natural, salientam incumbir aos Promotores de
Justiça a condução de inquérito civil e a propositura de ações
civis públicas que objetivem o controle de legalidade de atos de
gestão administrativa. Para justificar a inaplicabilidade do
inciso VIII do artigo 29 da Lei nQ 8.625/93, argumentam com a
inexistência de foro por prerrogativa de função em
improbidade administrativa.
Consoante ressaltam, ao contrário da óptica prevalecente
no pronunciamento atacado, não há de se cogitar de hierarquia
administrativa em processos investigatórios. Enfatizam a
amplitude da apuração, que, segundo anotam, extrapola a
possível prática de atos de improbidade pelo Procurador-Geral
de Justiça e membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Alfim, postulam a declaração da nulidade do ato do
Conselho, com o conseqüente restabelecimento do Inquérito
Civil Público ns 201300341052.
A autoridade dita coatora, em informações, consignou que
os atos examinados na origem estavam na esfera de
responsabilidade do Chefe da Instituição, de maneira a
deflagrar a competência do decano, tendo em vista a disciplina
consagrada na Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás. No
tocante ao conteúdo da apuração, destacou não caber ao
Conselho qualquer medida destinada a obstar a tramitação de
processo de natureza política.
O Ministério Público Federal opina pelo indeferimento da
ordem. Cita jurisprudência no sentido de que, tratando-se de
ato incapaz de modificar situação jurídica do interessado, não
fica configurada a competência do Tribunal. No mérito, entende
inexistirem as alegadas ofensas aos princípios da
independência funcional e do promotor natural, porquanto a
atribuição para investigar atos sob a responsabilidade do
MS 33163 / DF
Procurador-Geral de Justiça é do integrante mais antigo da
Instituição.
Não foi formalizado requerimento de medida
acauteladora.
O processo encontra-se concluso para pronunciamento
final.
E o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA 33.163 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) -
Inicialmente, cumpre consignar a impropriedade da óptica referente à
falta de competência do Tribunal para o exame de decisão de cunho
negativo do Conselho, uma vez que, no caso, houve o enfrentamento da
matéria de fundo, ainda que para chancelar o ato sob controle.
Conforme fiz ver ao votar no Agravo Regimental na Ação Originária
nQ 1.741, a situação concreta em que o Conselho não adentra a
controvérsia distingue-se daquela em que aprecia e referenda o
pronunciamento de origem. Analogicamente, é de se ter como
configurado o efeito consagrado no artigo 512 do Código de Processo
Civil, a revelar que a decisão subsequente, confirmando ou reformando a
anterior, a substitui.
No mais, percebam as balizas do mandado de segurança. O
Conselho Nacional do Ministério Público assentou a improcedência de
pedido voltado a invalidar avocação de procedimento. As impetrantes
apontam a nulidade do ato por ofensa aos princípios da independência
funcional e do promotor natural.
Eis a seqüência de atos que determinou a extinção da investigação: 1)
instauração de inquérito civil público a partir de representação de
servidores da Instituição; 2) expedição de recomendação conjunta ao
Colégio de Procuradores, consoante os artigos 26, inciso VII, e 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nQ 8.625/93; 3) reunião ordinária do
s Órgão, oportunidade em que foi questionada a atribuição das
promotorias envolvidas e aprovada proposta de remessa do
procedimento ao decano; e 4) avocação do ICP n9 201300341052 e
imediato arquivamento, medidas homologadas pelo Conselho Superior.
As circunstâncias demonstram a desconsideração de elementos
essenciais a um Estado Democrático de Direito e, o que é ainda mais
grave, no âmbito de Instituição que tem o dever constitucional de
preservá-los.
MS 33163 / DF
A postura da administração do Ministério Público de Goiás
acarretou inaceitável blindagem do Procurador-Geral de Justiça,
mediante supressão da atribuição dos Promotores no tocante ao ato
normativo objeto da investigação.
O caráter excepcional de qualquer forma de avocação exige que seja
calcada em previsão legal expressa, sob pena de ressuscitar-se lógica
inerente a regimes de exceção. As regras mencionadas para respaldar a
manutenção da nefasta conduta adotada na origem não permitem que se
reconheça ao agente mais antigo da Instituição o poder de chamar a si
investigação validamente instaurada. Criou-se imunidade sem respaldo
legal e atentatória a princípios básicos da Constituição da República.
Ao evocar o § 1a do artigo 8Q da Lei Complementar estadual ns
25/1998 e o inciso VIII do artigo 29 da Lei nô 8.625/93 para justificar
atribuição própria, o membro mais antigo do Órgão promoveu indevida
inversão na escala de valores constitucionalmente estabelecida,
privilegiando argumentos estritamente formais, em detrimento de
preceitos materialmente mais expressivos.
Os dispositivos citados na peça primeira - e inobservados no ato
atacado — são fundamentais para garantir a atuação do Ministério
Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preconiza o
artigo 127 da Constituição da República.
Aos Promotores de Justiça compete um amplo controle dos atos do
Poder Público, sem qualquer distinção. O regime constitucional de
garantias não serve aos membros da Instituição, mas aos cidadãos, únicos
destinatários da valiosa vocação do Ministério Público, com a qual são
incompatíveis o abuso do poder e o desvio de finalidade.
O postulado da independência funcional não se coaduna com
quadro que revele a existência de "superórgãos", retratados nas figuras
do Procurador-Geral e do decano ou, ainda, do Colégio de Procuradores
e do Conselho Superior. Mostra-se inadmissível todo modo de
modificação submetida à livre discrição de agente, mormente quando
destinada a desautorizar membros legitimados a conduzir investigação
MS 33163 / DF
em nome da sociedade.
O princípio do promotor natural - também extraído do § ls do artigo
127 da Lei Maior — não pode ser algo lírico, desprovido de qualquer
realidade, sendo inaceitável, nesse sentido, a casuística ingerência
endossada por meio da decisão impugnada.
Nas palavras de Emerson Garcia, o preceito tem por objetivo evitar
a designação de "agentes de encomenda ou de exceção" e conseqüentes
afastamentos imotivados, mazelas incompatíveis com o Estado de Direito
e a efetividade dos direitos fundamentais (Ministério Público: organização,
atribuições e regime jurídico, 4r edição. São Paulo: Malheiros, 2014, pp.
355/356).
Na linha do que fiz ver ao votar no Habeas Corpus ns 67.759, trata-se
de princípio de inegável estatura constitucional, do qual decorrem
direitos e garantias, independentemente da intermediação do legislador.
No precedente, o Supremo assentou que o postulado limita o poder do
Procurador-Geral, que, embora expressão visível da unidade
institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo
hegemônico e incontrastável.
Enfatizo a relevância da investigação obstada, a envolver a
observância dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal e de
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos parâmetros jurídicos
- e não políticos, como se afirmou, indevidamente, na origem e no ato
impugnado - da atuação do Ministério Público.
A moralidade e a impessoalidade administrativas são princípios
observáveis na condução de procedimentos investigatórios, sobretudo
quando neles intervém colegiado responsável pela administração
superior, cujos esforços devem estar dirigidos ao fortalecimento da
Instituição e ao alcance da confiança dos cidadãos.
No caso, não se está diante de simples resolução de conflito de
atribuições, mas de ingerência imprópria na atuação de agentes, aos quais
a Lei Fundamental confere a prerrogativa de apurar a legalidade de atos
tipicamente administrativos, como os que decorrem da aplicação da Lei
Complementar estadual ns 103/2013.
MS 33163 / DF
Do mesmo modo que o procedimento haveria de prosseguir caso se
fizesse em jogo, por exemplo, ato da Chefia do Executivo, assim teria que
ocorrer considerada a administração, embora superior, do Ministério
Público. Em síntese, criou-se, no campo administrativo, prerrogativa não
contemplada em norma legal, alçando-se o Procurador-Geral de Justiça a
patamar sem igual, como se os atos não estivessem sujeitos a sindicância
pelo segmento do órgão próprio no que destinado a zelar,
indistintamente, pela coisa pública.
O resultado da condenável manobra realizada não podia ser outro.
O decano, em benefício do Procurador-Geral, veio a arquivar
procedimento, no que estampava inquérito civil público, ato homologado
pelo Conselho Superior. Quanta perda de parâmetros, quanto abandono
de princípios, quanto menosprezo à independência funcional dos
integrantes do Ministério Público!
Em resumo, prevaleceu a óptica segundo a qual às promotorias
cumpre atuar no tocante aos diversos segmentos da Administração
Pública, independentemente do patamar, mas não o pode se, de alguma
forma, mostrar-se envolvida matéria na qual haja operado a chefia
administrativa do Órgão. As engrenagens funcionaram harmoniosamente
e o resultado foi a não investigação dos fatos.
A extravagância revelada é gritante. No Conselho Nacional do
Ministério Público, a votação bem a revela. O escore foi de 8 x 6.
A permanecer o quadro, surge a pergunta: com que independência
atuam os promotores encarregados, sem limitação legal, de zelar pela
coisa pública, uma vez desautorizados de fazê-lo toda vez que tiverem de
"cortar na própria carne"?
O autoritarismo não cabe em instituição destinada à proteção da
democracia e dos direitos fundamentais.
Defiro a ordem para determinar a restauração da investigação
interrompida na origem, cujo processo foi avocado a manu militari pela
administração superior do Ministério Público do Estado de Goiás

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