quarta-feira, 4 de junho de 2014

LEI GERAL DO CAOS.

O Brasil vive sob a Lei Geral do Caos

Erro! O nome de arquivo não foi especificado.

Jorge Béja

O Brasil vive sob a época de duas LGC: a Lei Geral da Copa e a Lei Geral do Caos (ou da Confusão). Vejam só esse decreto que Dilma baixou, criando a “Política Nacional de Participação Social” (PNPS). Ao feitio das ditaduras ditas do “proletariado”, às quais se alinhou e de longa durabilidade, atos, decisões, políticas e determinações governamentais passam agora a ser submetidos, antes, a uma espécie de “comunas”, cujos membros supostamente investidos de representação popular, vão dizer o que acham e o que não acham. Se concordam ou se não concordam. Se aprovam ou não.

A primeira irregularidade, de ordem formal e insanável, está na via eleita para que a ordem ou capricho pessoal de Dilma seja obedecido. Baixou-se um decreto, quando o formalmente correto seria Medida Provisória. Na ordem jurídica nacional, decreto se destina à regulamentação da lei. Apenas, regulamentação. “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar”, ensina Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”). Logo, o propósito da presidente esbarra na forma, que não resiste a uma análise jurídica, mesmo perfunctória.

Depois, vem a questão da criação de um quarto Poder do Estado, ou repartição do terceiro já existente desde Montesquieu, que é o Legislativo. Na democracia, a representação popular está no parlamento. Exclusivamente, no parlamento, unicameral ou bicameral, que não se desmembra, não se multiplica, nem se derroga.

UMA SUPOSIÇÃO

Mas digamos que a proposta de Dilma, já vigente e com força de lei, não seja demagógica nem eleitoreira, mas socialmente justa e propulsora de um Brasil menos pior do que se encontra. Para tanto, imagine-se que Dilma decida obrigar a quem tem mais de dois imóveis doar o restante aos que necessitam. Ou que a presidente determine que o Banco Central do Brasil identifique quem possui saldo em caderneta de poupança superior a 100 mil reais, para que o excesso seja distribuído aos brasileiros desempregados ou empregados com salário mensal até dois salários mínimos.

Como se trata de uma medida governamental para tornar menos pior a situação do povo brasileiro, ou seja, uma “Política Nacional de Participação Social”, a iniciativa obrigatoriamente será submetida ao crivo dos integrantes deste “comitê”, ou “comissão”, criado pelo recente decreto.

Se for aprovada e posta em prática, competirá, então, ao Judiciário, dizer quanto à legalidade ou ilegalidade da ordem governamental. É intuitivo que o Poder Judiciário, na sua expressão maior que é o Supremo Tribunal Federal deverá (ou deveria) dizer um uníssono NÃO, reprovatório e anulatório da medida do governo de Dilma, por uma, duas, três e muitas e muitas razões.

Acontece, porém, que não se pode descartar o risco de o STF dizer um tonitruante SIM, aprovatório e confirmatório da medida, considerando que a maioria dos integrantes da corte é composta de ministros indicados por Lula-Dilma e que encontrarão justificações jurídicas para emprestar legalidade e constitucionalidade à expropriação feita. Não foi assim com o confisco da caderneta de poupança? O STF não considerou constitucional o confisco, em desprezo ao Direito de Propriedade?

JOAQUIM BARBOSA

Duas considerações finais: talvez seja exatamente por isso que Joaquim Barbosa deixa o STF, para não sair vencido nesses julgamentos políticos, estando aí a resposta ao oportuno artigo que Carlos Newton escreveu e publicou no último dia 2, intitulado “Joaquim Barbosa precisa vir a público explicar a aposentadoria. Caso contrário, vai pegar muito mal para ele…”. Não seria essa a explicação, prezado Carlos Newton?

E ainda: se vê que esse decreto é perigoso em todos os sentidos e sob todos os pontos de vista. Mais ainda porque, repita-se, o governo tem maioria no STF, que dos três poderes da república é, sem dúvida e sem hesitação, o mais forte e poderoso deles. É o poder que proclama se os atos do Executivo e do Legislativo são constitucionais ou não, validando-os ou revogando-os.




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