É um crime previsto no art. 171 do Código Penal e consiste basicamente  em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
É importante mencionar que a característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.
Sendo assim, no estelionato existe uma dupla relação: 1- a vítima é enganada mediante fraude; 2- com o engano da vítima e consequente erro surge a obtenção da vantagem ilícita. Fica claro, portanto, que além do erro ocasionado pelo fraude, para que o crime se consume se faz necessário a obtenção de vantagem ilícita.
Nos incisos deste artigo temos outras condutas que também são punidas como se estelionato fossem, são elas: Dispor de coisa alheia como se fosse própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; defraudação de penhor; fraude na entrega de coisa; fraude para o recebimento de indenização ou seguro e fraude no pagamento por meio de cheque.
A pena prevista para o delito é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa.