É um crime previsto no Art. 168 do Código Penal, no qual o autor que em algum momento anterior tinha a posse de determinada coisa alheia de maneira lícita, da qual o agente se apropria indevidamente.  O objetivo da lei é proteger a propriedade  contra eventuais abusos do possuidor, que tem a intenção de dispor da coisa como se fosse sua.
Sendo assim, a ação incriminada sob a rubrica de apropriação indébita consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção (mas não a propriedade).
Neste crime a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário*; se a coisa foi recebida pelo agente na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou em razão de ofício, emprego ou profissão.
A pena desse crime é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, podendo, conforme já foi dito, ser majorada de até um terço nos casos do parágrafo acima.
*O art 647 do Código Civil explica que depósito necessário é aquele que Já o depósito necessário decorre de previsão legal ou em virtude de alguma calamidade.