quando ficar hasteada durante a noite deve haver iluminação direcionada para a mesma.
Somente no dia da bandeira (19/11), as bandeiras que não passam a noite hasteada,
devem ser
hasteada ao meio dia e arriada as 18 horas.
A lei que trata do assunto é a de n.º 5.700/1971. Nada há nessa norma sobre ser a chuva
motivo para não
hastear-se a bandeira nacional.
Ela não pode é ser hasteada à noite sem iluminação (art. 15, §3.º), e "nunca se abate em
continência" (art. 23),
o que significa que não pode ser portada na posição horizontal ou inclinada para a frente
(o que é um erro comum
em desfiles).
Observe, ainda, os arts. 14 e 15 integralmente:
Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional, em tôdas as
repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene
da Bandeira Nacional,
durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com
solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Pelo visto as autoridades da Campanha
desconhecem as regras para o hateamento
das bandeiras.
Estas bandeira estão hateadas há alguns dias,
e pelo visto devem passar a semana.
É lamentável.
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